CAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOSSeção II

Art. 2

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 2

Art. 2o No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , com incidência de alíquota zero ou como não-tributados:

(Vide Lei nº 12.865, de 2013)

(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

I – o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art2

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