CAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOSSeção III - Disposições Comuns

Art. 12

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 12

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

(Vide Lei nº 12.865, de 2013)

(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art12

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