CAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOSSeção III - Disposições Comuns

Art. 4

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 4

Art. 4o Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 , no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002 , e no § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.

(Vide Lei nº 12.865, de 2013)

(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o , 2o e 3o desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art4

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