Art. 10
Incluído pela Lei 13.137/2015.
Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
(Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
(Vide Lei nº 12.865, de 2013)
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 3o Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014 , poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2o do art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014 .
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 4o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
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