CAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOSSeção III - Disposições Comuns

Art. 10

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 10

Incluído pela Lei 13.137/2015.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.024/20092014incluído · Lei 13.043/20142015incluído · Lei 13.137/2015

Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.

(Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

(Vide Lei nº 12.865, de 2013)

(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3o Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014 , poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2o do art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014 .

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

§ 4o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art10

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