Art. 61
Redação atual dada pela MP 2.216/2001.
Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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