Art. 19-B
Incluído pela MP 2.216/2001.
Art. 19-B. É o Poder Executivo autorizado a:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei no 7.232, de 29 de outubro de 1984 , bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988 , do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Aplica-se à autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei no 9.649, de 1998 .
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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