Art. 19-A
Incluído pela MP 2.216/2001.
Art. 19-A. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção do órgão referido no caput , as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999 , e no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000 , assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o
O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o
O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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