CAPÍTULO III

Art. 19-A

Organização da Presidência e dos Ministérios (Lei 9.649/1998) · Art. 19-A

Incluído pela MP 2.216/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.216/2001

Art. 19-A. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção do órgão referido no caput , as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999 , e no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000 , assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2o As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 3o

O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 4o

O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-27;9649!art19-A

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