Art. 18-B
Revogado pela Lei 13.756/2018.
Art. 18-B. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , no art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , e nos Decretos-Leis no s 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 , e 204, de 27 de fevereiro de 1967 , atribuídas ao Ministério da Justiça.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
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