TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 282

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 282

Art. 282. Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Não manifestada a opção, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pela carreira do Ministério Público Federal.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art282

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita