TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 281

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 281

Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art281

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