TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 280

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 280

Art. 280. Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos votados, de um ano.

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