TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 277

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 277

Art. 277. As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.

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