TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 276

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 276

Art. 276. Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República.

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