TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 287

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 287

Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.

§ 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.

§ 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art287

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