TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 290

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 290

Art. 290. Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os arts. 34 e 214.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de remoção, promoção ou designação previstas nesta lei complementar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art290

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