Art. 244
Art. 244. Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
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