TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO III - Da DisciplinaSEÇÃO VI - Do Inquérito Administrativo

Art. 249

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 249

Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Disciplina
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art249

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