TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO III - Da DisciplinaSEÇÃO VII - Do Processo Administrativo

Art. 255

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 255

Art. 255. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.

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