TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO III - Da DisciplinaSEÇÃO VII - Do Processo Administrativo

Art. 256

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 256

Art. 256. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.

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