TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO III - Da DisciplinaSEÇÃO VIII - Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 262

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 262

Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:

I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Disciplina
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art262

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