TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO III - Da DisciplinaSEÇÃO IV - Da Prescrição

Art. 245

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 245

Art. 245. A prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida; ou II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Disciplina
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art245

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