TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO III - Da DisciplinaSEÇÃO III - Das Sanções

Art. 239

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 239

Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - demissão; e V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Disciplina
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art239

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita