Art. 237
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
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