CAPÍTULO III - Dos Órgãos de AdministraçãoSEÇÃO VI - Das Promotorias de Justiça

Art. 24

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 24

Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art24

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