CAPÍTULO III - Dos Órgãos de AdministraçãoSEÇÃO V - Das Procuradorias de Justiça

Art. 20

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 20

Art. 20. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça civis e criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art20

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