CAPÍTULO III - Dos Órgãos de AdministraçãoSEÇÃO V - Das Procuradorias de Justiça

Art. 21

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 21

Art. 21. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Dos Órgãos de Administração
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art21

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita