CAPÍTULO III - Dos Órgãos de AdministraçãoSEÇÃO IV - Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

Art. 16

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 16

Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art16

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