CAPÍTULO III - Dos Órgãos de AdministraçãoSEÇÃO II - Do Colégio de Procuradores de Justiça

Art. 13

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 13

Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Dos Órgãos de Administração
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art13

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