CAPÍTULO III - Dos Órgãos de AdministraçãoSEÇÃO IV - Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

Art. 18

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 18

Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art18

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