CAPÍTULO III - Dos Órgãos de AdministraçãoSEÇÃO V - Das Procuradorias de Justiça

Art. 19

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 19

Art. 19. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Dos Órgãos de Administração
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art19

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