CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7

Marco Civil da Internet · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 13.709/2018. 436 acórdãos e 428 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.709/2018

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

(Redação dada pela Lei nº 13.709, de 2018)

(Vigência)

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

436 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo76 TJSP · 71 TJDFT · 41 TJRJ · 38 TJPR · 29 STJ · 29 TJES · 21 TJRN · 20 TJRS · 18 TJCE · 13 TJPE · 11 TJSC · 10 TJMG · 10 TJMT · 9 TJBA · 8 TJTO · 8 TJGO · 6 TJRO · 5 TJMS · 4 TRF3 · 3 TRF1 · 2 TJRR · 1 STF · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TRF4
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428 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo321 STJ · 31 TJDFT · 19 TJSC · 14 TRF1 · 13 TJPR · 10 STF · 7 TJCE · 6 TJRS · 5 TJSP · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7

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