CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42

Carreira do Magistério Federal · Art. 42

Art. 42. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ........................................................................

§ 1º Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.

...................................................................................” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art42

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