CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34

Carreira do Magistério Federal · Art. 34

Redação atual dada pela Lei 13.325/2016.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.325/2016

Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.

(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 1º O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 1º de março de 2013.

(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 2º As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.

(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art34

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