Art. 34
Redação atual dada pela Lei 13.325/2016.
Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 1º O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 1º de março de 2013.
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 2º As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
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