TÍTULO VIII - Da Justiça dos EstadosCAPÍTULO III - Dos Tribunais de Alçada

Art. 110

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 110

Art. 110 - Os Tribunais de Alçada terão jurisdição na totalidade ou em parte do território do Estado, e sede na Capital ou em cidade localizada na área de sua jurisdição.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto nos arts. 100, caput, §§ 1º, 2º e 5º, 101 e 102.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art110

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