TÍTULO VIII - Da Justiça dos EstadosCAPÍTULO III - Dos Tribunais de Alçada

Art. 109

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 109

Art. 109 - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.

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