TÍTULO VIII - Da Justiça dos EstadosCAPÍTULO II - Dos Tribunais de Justiça

Art. 103

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 103

Art. 103 - O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. A Lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos Vice-Presidentes.

§ 1º - Nos Tribunais com mais de trinta Desembargadores a lei de organização judiciária poderá prever a existência de mais de um Vice-Presidente, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem, observado quanto a eles, inclusive, o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Nos Estados com mais de cem Comarcas e duzentas Varas, poderá haver até dois Corregedores, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art103

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