TÍTULO VIII - Da Justiça dos EstadosCAPÍTULO II - Dos Tribunais de Justiça

Art. 105

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 105

Art. 105 - A lei estabelecerá o número mínimo de Comarcas a serem visitadas, anualmente, pelo Corregedor, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho de Magistratura.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art105

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