TÍTULO VIII - Da Justiça dos EstadosCAPÍTULO II - Dos Tribunais de Justiça

Art. 104

Lei Orgânica da Magistratura Nacional · Art. 104

Art. 104 - Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual serão membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, não devendo, tanto quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo órgão especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no Regimento Interno.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1979-03-14;35!art104

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