CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica · Art. 17

Art. 17. Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

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