Art. 8
Art. 8º O art. 85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85.
.....................................................................................................
§ 1º A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.
§ 2º Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.” (NR)
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