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Lei ordinária

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019: institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado, e dá outras providências
Texto oficialfonte: Planalto
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Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agent…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o poder público; III - a intervenção subsidiária e ex…
CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal : I - desenvolve…
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumpr…
Art. 4-A
(sem epígrafe)
Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - dispensar t…
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas …
CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º O art. 85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 85. ..................................................................................................... …
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O art. 4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 4º ........................................................................................................…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: “
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 1º .......................................................................................................…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ...........................................................…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciári…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que: I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovaçã…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Ficam revogados: I - a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 ; II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: a) inciso III do caput do art. 5º; e b) inciso X do caput do …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor: I - (VETADO); II - na data de sua publicação, para os demais artigos. Brasília, 20 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República . JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Lu…