Art. 12
1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 15/05/2025.
Art. 12.
O art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 1º ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.” (NR)
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