CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica · Art. 9

Art. 9º O art. 4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 4º ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art9

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