Art. 9
Art. 9º O art. 4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 4º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.” (NR)
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