TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO VI - Dos Departamentos PenitenciáriosSeção III - Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Seleção e formação do pessoal penitenciário

Lei de Execução Penal · Art. 77
rubrica editorial

142 acórdãos e 45 decisões monocráticas de TJGO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

142 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo105 TJGO · 11 TJSP · 5 STJ · 4 TJRJ · 3 TJDFT · 3 TJPR · 2 TRF1 · 2 TJBA · 2 TJMA · 1 TJRS · 1 TJAM · 1 TST · 1 TRF4 · 1 TRF5
Ver todos os 142 acórdãos
45 decisões monocráticas de TJGO, STJ e outros tribunais citam este artigo13 TJGO · 9 STJ · 8 TRF1 · 6 STF · 6 TRF4 · 2 TRF5 · 1 TST
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art77

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