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TÍTULO IIICAPÍTULO VIII

Do Conselho da Comunidade

Lei de Execução Penal · Art. 80
Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.313/2010

Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art80