Atribuições da Defensoria Pública na execução penal
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
I - requerer:
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
c) a declaração de extinção da punibilidade;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
d) a unificação de penas;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
e) a detração e remição da pena;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
i) a autorização de saídas temporárias;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).