Art. 81-A
Incluído pela Lei 12.313/2010.
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
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