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Art. 76

Lei de Execução Penal · Art. 76

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art76