Art. 53
Revogado pela Lei 13.161/2015.
Art. 53. Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial.
(Vide Decreto nº 5.652)
(Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)
(Vigência)
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