Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.161, de 2015.
CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 54

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 54

Revogado pela Lei 13.161/2015.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.774/20082015revogado · Lei 13.161/2015

Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas dos últimos 3 (três) meses.

(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)

(Vigência)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)

(Vigência)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art54

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