Art. 54
Revogado pela Lei 13.161/2015.
Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas dos últimos 3 (três) meses.
(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)
(Vigência)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)
(Vigência)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)
(Vigência)
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